O tortuoso caminho para a candidatura de Lula.
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Thiago Bernardes/FramePhoto/Folhapress |
O ex-presidente Lula é figura emblemática do cenário
político brasileiro e já demonstrou que terá relevante peso nas eleições
presidenciais de 2018, reforça que será candidato e fará sua solicitação de
registro de candidatura mesmo preso após reprovável decisão do Supremo Tribunal
Federal acerca do cumprimento antecipado da pena após condenação em segunda
instância. Resta saber se será possível sua candidatura e quais as
possibilidades jurídicas até o pleito que se aproxima.
Inicialmente cumpre destacar que o ex-presidente possui uma
condenação criminal em segunda instância e que do referido acórdão são
possíveis interposições de recursos ao Superior Tribunal de Justiça e ao
Supremo Tribunal Federal, quais sejam, Recurso Especial e Extraordinário,
respectivamente.
O Recurso Especial é instrumento recursal com previsão
constitucional e apto à reformar ou anular decisões de segunda instância quando
da ocorrência de dissídio jurisprudencial, de decisão apta a contraria Lei
Federal ou negar-lhe vigência e ainda nos julgamentos de validade de ato de
governo local em detrimento de Lei Federal; já o Recurso Extraordinário possui
como requisitos de procedibilidade o rol elencado no artigo 102, III da
Constituição Federal, vejamos:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em
face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Pois bem, o “x” da questão está na instrumentalização das
demandas recursais do ex-presidente no ínterim de garantir sua candidatura, é
certo que ambos os recursos gozam da possibilidade de concessão de efeito
suspensivo ao acórdão recorrido, noutras
palavras representaria a chancela para a liberdade imediata de Lula e a
garantia da realização do corpo a corpo eleitoral. Nesse ponto, cumpre destacar
que a concessão do efeito suspensivo nos recursos interpostos agiria em duas
vertentes imprescindíveis à solidez jurídica da candidatura do ex-presidente.
Em primeiro plano, como já explicitado, o efeito suspensivo
garantiria a liberdade de Lula e congelaria, até o julgamento das razões recursais,
os efeitos da condenação criminal proferida pelo Tribunal Regional Federal o
que possibilitaria provisoriamente o preenchimento dos requisitos de
elegibilidade necessários ao registro de candidatura, mas o deferimento provavelmente
ocorreria em novo recurso ao Supremo Tribunal Federal após certo indeferimento
no Tribunal Superior Eleitoral, explicamos:
A) No
caso de concessão de efeito suspensivo no STJ ou STF aos recursos interpostos
contra acórdão condenatório o ex-presidente registraria a sua candidatura no
TSE e esta seria negada com fulcro na Lei 64 de 1990 por existência de causa de
inelegibilidade, vejamos:
Art. 1º São inelegíveis: [...] e) os que forem condenados, em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde
a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da
pena, pelos crimes: [...]1. contra a economia popular, a fé pública, a
administração pública e o patrimônio público;
Porém cumpre salientar que a referida legislação que define
os casos de inelegibilidade garante a possibilidade do que se convencionou
chamar de candidatura sub judice , em
apertada síntese, é aquela que lastreia-se em decisão judicial não definitiva:
Art. 26-C. O órgão
colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões
colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o
poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir
plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido
expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do
recurso.
B) Indeferido
o Registro a candidatura sub judice poderia ser garantida em
liminar pelo STF baseando a plausibilidade recursal referida no texto normativo
na suspensão dos efeitos do acórdão que deu causa originariamente à
inelegibilidade, ou seja, uma liminar baseada em outra liminar
Tendo em vista precedente do próprio TSE, se o efeito
suspensivo perdurar até a diplomação o registro de candidatura deverá ser
deferido, vejamos:
0000294-62.2014.6.25.0000
RO - Embargos de Declaração em Recurso Ordinário nº 29462 -
ARACAJU – SE
Acórdão de 11/12/2014
Relator(a) Min. Gilmar Ferreira Mendes
Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 11/12/2014
Ementa:
ELEIÇÕES 2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS.
CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO PELO TRE.
DECISÃO MANTIDA PELO TSE. INCIDÊNCIA NA CAUSA DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º,
INCISO I, ALÍNEA l, DA LC Nº 64/1990. FATO SUPERVENIENTE: OBTENÇÃO DE LIMINAR
NO STJ ANTES DO ENCERRAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA
DEFERIDO.
1. Fato superveniente que afasta a inelegibilidade. Liminar
do Superior Tribunal de Justiça que suspende a condenação por improbidade
administrativa e, consequentemente, afasta a causa de inelegibilidade do art.
1º, inciso I, alínea l, da LC nº 64/1990. 2. Considerado ter o TSE entendido ser
possível reconhecer inelegibilidade superveniente em processo de registro de
candidatura (caso Arruda), como ocorreu no caso concreto, com maior razão a
possibilidade de se analisar o fato superveniente que afasta a inelegibilidade
antes da diplomação dos eleitos, sob pena de reduzir o alcance do art. 26-C da
Lei Complementar nº 64/1990 às situações de inelegibilidade que surgiram após o
pedido de registro de candidatura, não proporcionando ao candidato a
possibilidade de suspender a condenação. 3. Desconsiderar a liminar obtida pelo
embargante no Superior Tribunal de Justiça nega a própria proteção efetiva
judicial segundo a qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988),
não competindo ao intérprete restringir essa garantia constitucional e, por via
de consequência, negar ao cidadão o próprio direito constitucional de se
apresentar como representante do povo em processo eleitoral não encerrado. 4.
Negar o fato superveniente que afasta a inelegibilidade constitui grave
violação à soberania popular, traduzida nos votos obtidos pelo candidato,
plenamente elegível antes do encerramento do processo eleitoral, isto é, da
diplomação dos eleitos. Entendimento em sentido contrário, além de fazer do
processo eleitoral não um instrumento de resguardo da soberania popular, mas um
processo exageradamente formalista em detrimento dela, pilar de um Estado
Democrático, nega o próprio conceito de processo eleitoral definido pelo
Supremo Tribunal Federal, o qual se encerra com a diplomação dos eleitos. 5. A não apreciação do fato superveniente
neste momento violaria o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988, segundo o qual
"a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação", pois simplesmente haverá uma indesejável postergação de
solução favorável ao candidato, considerado o eventual manejo de rescisória,
admitido pelo Plenário do TSE no julgamento da AR nº 1418-47/CE, redatora para
o acórdão Min. Luciana Lóssio, julgada em 21.5.2013.
6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos
para deferir o registro de candidatura.
Não obstante, a lei eleitoral 9504 dispõe em seu artigo 11,
§10º que “§ 10. As condições de
elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da
formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações,
fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade”,
ratificando o entendimento de que suspensos os efeitos do acórdão condenatório
no momento do registro de candidatura e perdurando os seus efeitos até a
diplomação, a candidatura teria solidez jurídica e garantiria a posse do
ex-presidente Lula.
Ademais, tomando posse como novo presidente da república há
um consenso acerca da suspensão das ações penais em curso, inclusive as que
estiverem em pendência de julgamento nos tribunais superiores e no STF, com
fulcro no artigo 86 , §4º da Constituição Federal, que dispõe que “o Presidente da República, na vigência de
seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de
suas funções”.
Sendo assim, concedido o efeito suspensivo nos autos dos
recursos interpostos ao STJ e ao STF pode o ex-presidente ser candidato, no
mais originário raciocínio democrático caberia ao povo decidir. Uma candidatura
baseada em liminares e um país à espera de urgente estabilidade.
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