A Inconstitucionalidade da sobreposição do acordado em relação ao legislado: Afrontas da Reforma Trabalhista ao Estado de Direito.
Mário Cesar da
Silva Conserva[1]
RESUMO
O presente artigo visa
explorar os impactos da Reforma Trabalhista no Estado Constitucional de Direito
quando da alteração legislativa em searas materiais pétreas da Carta da
República e o descompasso com princípios constitucionais basilares à efetiva
tutela jurisdicional. A análise acerca da aplicabilidade da norma mais
favorável ao trabalhador será abordada no âmbito da fundamentação acerca da
inconstitucionalidade da sobreposição do acordado em relação à Consolidação das
Leis do Trabalho, ressaltando o evidente prejuízo à classe trabalhadora do
ponto de vista da flexibilização de garantias constitucionais. Diante da
evidente hipossuficiência entre os atores das relações de emprego e a
necessidade da tutela legislativa em observância ao princípio constitucional da
isonomia, urgirão discrepâncias explícitas entre determinadas alterações na
Legislação Trabalhista e a Constituição Federal.
Palavras-chave:
Constituição Federal; Reforma Trabalhista; CLT; Isonomia; Acordo.
1.
Introdução
O objeto da pesquisa é a análise acerca das
alterações legislativas da Lei 13.467 de 13 de Julho de 2017, conhecida como
Reforma Trabalhista, que modificam a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
submetendo a estas questionamentos validativos ante os preceitos da
Constituição Federal. A mácula à proteção estatal da parte hipossuficiente sob
o prisma do princípio da isonomia será objeto de análise diante das mudanças
trazidas em determinados institutos jurídicos existentes na Legislação
Trabalhista.
Partindo desse ponto cabe-nos o questionamento
acerca da flexibilização de Direitos Sociais e até mesmo da limitação da
competência Jurisdicional, principalmente sob a perspectiva da
constitucionalidade da sobreposição do acordado em relação ao legislado e o
princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário.
Destarte, ainda que relevante, o alinhamento
político-ideológico da Reforma não será objeto de análise direta, visto que é
deveras importante para a análise jurídica a submissão da nova perspectiva
jurídica ao ordenamento constitucional vigente e que, em controle de
constitucionalidade difuso ou concentrado, terá sua eficácia submetida ao crivo
da Constituição Federal.
A problemática será abordada neste trabalho de forma
fundamentada com diversos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais,
utilizando técnicas de pesquisas bibliográfica e documental com o fito de
encontrar embasamento para alcance do objetivo principal, uma tese fundamentada
acerca da inconstitucionalidade da sobreposição do acordado em relação ao
legislado no âmbito da Reforma Trabalhista.
2.
Desenvolvimento
2.1
Capital e Trabalho: Contextualização
histórica das Relações de Trabalho.
O trabalho definido como dispêndio de força física
para a consecução de determinado objetivo remonta aos primórdios da humanidade onde,
as primeiras descobertas rumo aos avanços civilizatórios reproduziram-se na
formação de pequenas rotinas funcionais que visavam a criação de ferramentas
artesanais para busca por alimento, arcaicas construções para abrigo, entre
outras essenciais para a sobrevivência.
Na Antiguidade (4000 a.C a 3500 a.C) o trabalho
tinha natureza escravocrata, podendo esta ser considerada o esboço do conceito
de relação de trabalho, havendo total subordinação do escravo (que tinha status de patrimônio) ao seu senhor. Na
escravidão, predominante neste período, havia o cerceamento da liberdade do
indivíduo para o cumprimento de atividades, sem remuneração específica, Segundo
MARTINS (1999) foi a “primeira forma de
trabalho, em que o escravo era considerado apenas uma coisa, sem qualquer
direito, afinal não era tratado como sujeito de direito e sim propriedade do
dominus”.
Com a mudança do contexto histórico e o surgimento
de classes sociais advindas das discrepâncias na produção de determinados povos,
as desigualdades começaram a surgir, evidenciando a necessidade de uma
subordinação diferenciada, ainda não voluntária, porém com uma mínima
possibilidade de repartição dos proventos da produção, culminando no sistema
feudal da Idade Média (Séc. V ao Séc. XV). O Feudalismo institui nova
característica às relações que envolviam trabalho, surge a relação de servidão
que, mediante o emprego de atividade laboral, o servo poderia explorar o mínimo
para sua subsistência. Segunda MOTA (1997):
O sistema feudal estabeleceu uma hierarquia de vassalagem entre o rei, o senhor feudal e o camponês. Este devia fidelidade ao seu senhor, recebendo dele proteção contra invasores, e retribuindo com trabalho (corvéia) e taxas sobre o uso das instalações (moinhos, celeiros) e a terra. O senhor devia fidelidade ao seu rei, que lhe dava as terras, e retribuía fazendo a guerra e pagando taxas. O senhor feudal vivia no castelo fortificado para a guerra e centro econômico autônomo, onde era feito o artesanato e guardados os alimentos. Além da nobreza guerreira, a igreja também compunha o sistema feudal, exercendo cada mosteiro o senhorio sobre um feudo, e devendo fidelidade ao rei.
A hierarquização de classes entre senhores, servos e
escravos, contribuiu para a percepção de riqueza e desproporcionalidade de sua
distribuição, nesse contexto, urge citar as revoluções Industrial e Francesa,
que possuem determinantes contribuições à contemporânea conceituação de Relação
de Trabalho e principalmente às políticas públicas de defesa do trabalhador.
A Revolução Industrial (1760) representa um
movimento produtivo inovador, caracterizado pela produção em alta escala de
manufaturas, há nesse período uma percepção contemporânea de relação de
trabalho, visto que a continuidade do esforço laboral era compensada com uma
remuneração estabelecida, porém, a ausência de tutela estatal, principalmente
legislação instituída ou organização sindical, facultava a exploração da mão de
obra por jornadas excessivas em péssimas condições.
Com o advento da Revolução Francesa (1789 a 1799)
algumas prerrogativas e direitos urgiram ante o impróprio contexto social
existente à época, nas palavras de SUSSEKIND (2002, p. 45) “a duração normal do trabalho totalizava comumente 16 horas diárias; o
desemprego atingiu níveis alarmantes e o valor dos salários decresceu”,
diante do quadro há um movimento quanto à regulamentação das relações de
trabalho e julgamento dos dissídios individuais, nesse diapasão, renasce o Conseils de Prud’hommes, tribunais
especializados em prestar tutela jurisdicional na solução de conflitos na seara
trabalhista.
O período marcado pelo movimento revolucionário
incorporou um animus não
intervencionista do Estado sobre as relações de trabalho, o surgimento da Lei
Chapelier[2]
estabelece um marco da lógica liberal no quadro social da época, a clara
vedação aos movimentos sindicais organizados instituiu uma legislação que
restringia o pleito por melhores remunerações e condições de trabalho,
inclusive criminalizando-o, perdurando até 1864, dizia o texto normativo em
seus artigos:
1. A aniquilação de todas espécies de corporações de cidadãos do mesmo estado ou profissão, sendo uma das bases fundamentais da constituição francesa, são proibidas de serem restabelecidas de fato, sob quaisquer pretexto e forma que seja. [...] 4. Se, contra os princípios da liberdade e da constituição, cidadãos ligados às mesmas profissões, artes e negócios, tomaram deliberações ou fizeram entre si convenções tendendo a atribuir um só preço determinado como garantia de sua indústria ou de seus trabalhos, as ditas deliberações e convenções, acompanhadas ou não de juramento, são declaradas inconstitucionais, atentatórias à liberdade e à declaração dos direitos do homem, e nulas de efeito; os corpos administrativos e municipais serão obrigados a declará-las assim. Os autores, chefes e instigadores, que as provocaram, redigiram ou presidiram, serão citados perante o tribunal de polícia, à requisição do procurador da comuna, condenado cada um a uma multa de 500 livres, à suspensão dos direitos de cidadão ativo durante um ano e de participar de todas as assembleias primárias.
Ultrapassadas as restrições impostas à organização
sindical e a possibilidade de reivindicação da classe trabalhadora à tutela
estatal, surge a Organização Internacional do Trabalho (OIT), agência
integrante da Organização das Nações Unidas que, diante dos signatários,
vincula os entendimentos normativos aos respectivos ordenamentos jurídicos. O
preâmbulo da Constituição da Organização do Trabalho (1946) institui que:
Considerando que existem condições de trabalho que implicam, para grande número de indivíduos, miséria e privações, e que o descontentamento que daí decorre põe em perigo a paz e a harmonia universais, e considerando que é urgente melhorar essas condições no que se refere, por exemplo, à regulamentação das horas de trabalho, à fixação de uma duração máxima do dia e da semana de trabalho, ao recrutamento da mão-de-obra, à luta contra o desemprego, à garantia de um salário que assegure condições de existência convenientes, à proteção dos trabalhadores contra as moléstias graves ou profissionais e os acidentes do trabalho, à proteção das crianças, dos adolescentes e das mulheres, às pensões de velhice e de invalidez, à defesa dosinteresses dos trabalhadores empregados no estrangeiro, à afirmação do princípio "para igual trabalho, mesmo salário", à afirmação do princípio de liberdade sindical, à organização do ensino profissional e técnico, e outras medidas análogas;
Diante das convenções internacionais em torno das
relações de trabalho, o século XX torna-se imprescindível à efetividade da
atuação jurisdicional sobre as relações de trabalho, sendo a partir de então,
supervisionadas pelo Estado.
2.2
Das Relações de Trabalho na Constituição
Federal do Brasil
O Estado Brasileiro é signatário da OIT desde 1948 e
com o advento da Constituição Federal insculpiu em sua lei maior a tutela estatal
às relações de trabalho. O Constituinte originário destinou especial atenção ao
trabalho, dispondo em seu artigo 6º que “são
direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho [...]”, nesse sentido, são estabelecidos princípios
e garantias vinculativos aos contratos de trabalho e seus efeitos, CUNHA (2010, p. 39) entabula que:
A Constituição Federal traz as regras mínimas em matéria trabalhista, consoante o disposto no art. 7º e no art. 10 do Ato das Disposições Cons- titucionais Transitórias, havendo o detalhamento de tais direitos na Consolidação das Leis do Trabalho que, sendo a principal lei ordiná- ria trabalhista, dispõe sobre direito individual, direito coletivo e di- reito processual do trabalho.
As garantias constitucionais abrangem as relações
individuais de trabalho, bem como, as coletivas, esta deriva da atuação
representativa de entidades de classe e aquela, no âmbito dos acordos
bilaterais, visa tutelar a dignidade do trabalhador.
O artigo 7º da CF estabelece que “são direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social” o rol
de garantias individuais, tais como, formalização contratual,
seguro-desemprego, fundo de garantia por tempo de serviço, entre outras
garantias que visam estabelecer regras gerais no âmbito do contrato individual
de trabalho coibindo arbítrios diante da hipossuficiência contratual existente
entre o empregado e empregador. Nesse sentido CUNHA[3]
diz que “o objeto principal do direito do
trabalho é o restabelecimento do equilíbrio na relação entre empregado e
empregador, posto que, sabidamente, o trabalhador encontra-se em posição de
inferioridade diante daquele”.
Do mesmo modo, porém com uma abrangência de cunho
coletivo, o texto constitucional garante a autonomia dos sindicatos e
associações profissionais, garantindo dessa forma a representação classista, o
artigo 8º da Constituição Federal dispõe que:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; [...]II - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
A atuação dos entes sindicais representa ferramenta
indispensável à melhoria da condição social dos trabalhadores, visto que,
devido à legitimidade de propor e ratificar
acordos e convenções coletivas, os mesmos desempenham função legiferante
de normas com efeitos bilaterais que, em observância ao princípio da vedação ao
retrocesso social, devem ser mais favoráveis ao trabalhador.
As normas gerais estabelecidas no âmbito da CF tem
como principal norma infraconstitucional regulamentadora a Consolidação das
Leis do Trabalho, anterior ao quadro constitucional vigente, porém recepcionada
por atender seus princípios.
2.2.1
Teoria da Recepção Material da CLT no
âmbito da Constituição Federal
O Estado de Direito ao ter estabelecido seu escopo e
fundamentos concebe um texto normativo máximo que, diante das formulações
sociais, estabelece princípios e direcionamentos para o alcance do bem-estar
social, tal texto conhecido como Constituição tem o condão de afastar a
aplicabilidade das normas anteriores ao início de sua vigência, quando
incompatíveis.
Não obstante a possibilidade de expurgação de norma
incompatíveis com o vigente ínterim constitucional, urge a possibilidade de
recepção material das normas infraconstitucionais anteriores, mantendo sua
validade, porém com novo fundamento, MENDES e BRANCO (2016, p. 107) lecionam
que:
[...] o poder constituinte originário dá início à ordem jurídica. Isso, porém, significa que todos os diplomas infraconstitucionais perdem vigor com o advento de uma nova Constituição? Uma resposta positiva inviabilizaria a ordem jurídica. Por isso se entende que aquelas normas anteriores à Constituição, que são com ela compatíveis no seu conteúdo, continuam em vigor. Diz‐se que, nesse caso, opera o fenômeno da recepção, que corresponde a uma revalidação das normas que não desafiam, materialmente, a nova Constituição.
A compatibilidade material é requisito sine qua non para a revalidação da norma
anterior a Constituição, sendo irrelevante o instrumento normativo utilizado à
época, desde que a legislação tenha produzido efeitos durante sua vigência em
ordenamento jurídico anterior, pois a “forma
é regida pela lei da época do ato (tempus regit actum), sendo, pois, irrelevante
para a recepção”[4].
A CLT representa instrumento normativo anterior à
Constituição Federal de 1988, mas sua regulamentação normativa atende ao
princípio da proteção e do retrocesso aos direitos sociais, insculpidos na
ordem constitucional, tornando-a materialmente coadunável e, desse modo,
recepcionada.
2.2.2
Princípio da Vedação ao Retrocesso dos
Direitos Sociais
Os Direitos Sociais podem ser conceituados como,
diante da tutela estatal, garantias de exercício e gozo de direitos
fundamentais em condições de igualdade. No âmbito das relações de trabalho o
constituinte estabeleceu a devida proteção ao trabalhador, parte
hipossuficiente da relação contratual, estabelecendo limites ao poder normativo
infraconstitucional, bem como, à criação legislativa bilateral, advinda das
negociações.
Nesse diapasão, por se tratarem de ferramentas
garantidoras do indivíduo cria-se na Jurisprudência a vedação ao retrocesso dos
Direitos Sociais, consolidando-os como cláusulas rígidas, inacessíveis ao
legislador e resultado de conquistas relevantes ao amadurecimento democrático e
a lógica progressista do desenvolvimento humano. MENDES e BRANCO (2016, p. 669)
ensinam que
Trata-se de princípio segundo o qual não seria possível extinguir direitos sociais já implementados, evitando-se, portanto, um verdadeiro retrocesso ou limitação tamanha que atinja seu núcleo essencial [...] Na definição de Häberle, esse princípio possui “um núcleo de elementos que se fundamentam na dignidade hu- mana e no princípio democrático e que não podem ser eliminados”.
A previsão dos Direitos Sociais ilustra bem a
intenção do constituinte em instituir nas relações de trabalho a devida tutela
estatal, no sentido de garantir, ante os pactos bilaterais, garantias mínimas
de equidade. Um exemplo da efetivação do direito social do trabalho está no
inciso II do artigo 7º da Constituição Federal que entabula como direito do
trabalhador o “seguro-desemprego, em caso
de desemprego involuntário”, que visa impedir a subtração da dignidade da
pessoa humana nos casos de ruptura do vínculo empregatício sem causa.
A vedação, supressão ou diminuição dos Direitos
Sociais reside na oportuna efetivação das normas constitucionais, pois
normatizadas determinadas garantias, há uma limitação à atividade legiferante
no que atine a regulamentação dessas normas, STRECK (2001, p. 55) afirma que :
Dito de outro modo, a Constituição não tem somente a tarefa de apontar para o futuro. Tem, igualmente, a relevante função de proteger os direitos já conquistados. Desse modo, mediante a utilização da principiologia constitucional (explícita ou implícita), é possível combater alterações feitas por maiorias políticas eventuais, que legislando na contramão da programaticidade constitucional, retiram (ou tentam retirar) conquistas da sociedade.
O posicionamento da Doutrina apresenta-se consoante
com o entendimento jurisprudencial:
Ementa: AVISO PRÉVIO
PROPORCIONAL. LEI Nº 12.506 /2011. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL.
DIREITO EXCLUSIVO DO TRABALHADOR. A teor da Súmula nº 35 deste e. TRTES, "em respeito ao princípio do não-retrocesso
social, o aviso prévio proporcional instituído pela Constituição Federal (art.
7º, inciso XXI) e regulamentado pela Lei nº 12.506 /2011 é direito exclusivo do
trabalhador". (TRT 17ª R., RO 0001148 -10.2015.5.17.0006, 1ª Turma,
Rel. Desembargador José Luiz Serafini, DEJT 30/06/2016).
2.2.3
O Princípio da Proteção nas Relações de
Trabalho
O princípio da proteção pressupõe que o empregador,
detentor do poder econômico, imprime desproporcional influência na relação
trabalhista pois o trabalhador diante da evidente hipossuficiência
representaria o elo fraco obrigacional, devendo haver um reequilíbrio por meio
da intervenção estatal, DELGADO (2001, p. 23) define que
[...] o princípio
tutelar influi em todos os seguimentos do Direito Individual do Trabalho,
influindo na própria perspectiva desse ramo ao construir-se, desenvolver-se e
atuar como direito. Efetivamente, há ampla predominância nesse ramo jurídico
especializado de regras essencialmente protetivas, tutelares da vontade e
interesse obreiros; seus princípios são fundamentalmente favoráveis ao
trabalhador; suas presunções são elaboradas em vista do alcance da mesma
vantagem jurídica retificadora da diferenciação social prática.
A posição de subordinação do trabalhador emerge como
requisito de atuação jurisdicional na atividade legislativa e judiciária,
devendo ser dividida em subprincípios, quais sejam: in dubio pro operário, aplicação da norma e condição mais
favoráveis.
O subprincípio do in dubio pro operário consiste na proteção do trabalhador em razão
da sua fragilidade ante o empregador, garantindo-lhe na existência de duas
interpretações da mesma norma, àquela em seu benefício. A aplicação da norma
mais benéfica, por sua vez, reside na relativização da hierarquia normativa no
âmbito do Direito do Trabalho, podendo, na existência de duas normas que tratem
da mesma temática trabalhista.
Por fim, quando a relação bilateral estabelecer
situação mais favorável ao trabalhador, estaremos diante da priorização de tal
condição, ainda que diferente da norma positivada deverá prevalecer, no sentido
de alcançar a real condição social razoável ao empregado.
2.3
Consolidação das Leis do Trabalho
(contexto histórico e normatização de Direitos e posteriores alterações)
A Consolidação das Leis do Trabalho surge da
atividade legiferante contrária ao liberalismo predominante no século XIX, o
governo Getúlio Vargas (1930-1945) impunha ao Estado soberano tutelar as
relações de trabalho com efeitos no âmbito material e processual.
A CLT possui uma estrutura que subdivide as
garantias individuais do trabalhador e as prerrogativas das entidades
representativas de classe, visando inclusive à possibilidade de realização de
acordos e convenções coletivas. Segundo seu artigo inaugural, o texto normativo
estabelece que a “Consolidação estatui as
normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela
previstas”.
A legislação trabalhista traz em seu escopo
relevante menção à negociação entre os polos da relação de trabalho, quais
sejam, trabalhador e empregador[5]. A
CLT define que:
Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo
de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de
categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho
aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais
de trabalho.
A negociação urge como ferramenta normativa que
institui regra de efeito inter partes e deve, diante do evidente desequilíbrio
na relação contratual, ter regramento mais benéfico ao trabalhador, não devendo
o acordado servir de subterfúgio para o cometimento de abusos com o fito de
maximizar o lucro em detrimento de supressão de garantias individuais.
2.3.1
Vulnerabilidade na Relação de Trabalho
A Vulnerabilidade é uma condição de desprovimento de
condições, no âmbito jurídico, na observância isonômica das relações, pode ser
conceituada como desequilíbrio em uma relação bi-obrigacional que
presumidamente enseja vantagem de um polo em detrimento de outro, diante da
vulnerabilidade do contexto fático. MARQUES
(2015,p.52) apud MORAES (2009, p.125) leciona que:
[...] o princípio pelo
qual o sistema jurídico positivado brasileiro reconhece a qualidade ou
condição daquele(s) sujeito(s) mais fraco(s) na relação de consumo, tendo
em vista a possibilidade de que venha(m) a ser ofendido(s) ou ferido(s), na sua
incolumidade física ou psíquica, bem como âmbito econômico, por parte do(s)
sujeito(s) mais potente(s) da mesma relação.
O relevante ensinamento da Doutrina vem estabelecer
o liame entre a Vulnerabilidade e as relações de trabalho que reside exatamente
na subordinação do empregado para com o empregador que por sua vez representa
condição sine qua non para a
configuração de vínculo empregatício como bem define a legislação, in verbis, que “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de
natureza não eventual a empregador, sob
a dependência deste”, bem como, solidifica a Jurisprudência:
Ementa: VÍNCULO DE
EMPREGO. Para que seja reconhecido vínculo empregatício deve existir na relação de emprego: subordinação,
pessoalidade, onerosidade e não eventualidade. (TRT-4- Recurso Ordinário RO
00209015820155040282 (TRT
4) Data de publicação: 28.06.2017).
A partir de tal constatação percebe-se que a
vulnerabilidade está fundamentalmente interligada à relação de trabalho e
diante disso merece prosperar o esforço estatal em aplicar medidas capazes de
fomentar a equidade nos contratos individuais de trabalho.
A tutela estatal traz reflexos no âmbito processual
que, em observância ao princípio da Proteção, garante a compensação da
vulnerabilidade fática no deslinde processual, LEITE (2009, p.76 e 77) traz
brilhante lição acerca do tema:
O princípio da proteção
é peculiar ao processo do trabalho. Ele busca compensar a desigualdade
existente na realidade socioeconômica com uma desigualdade jurídica em sentido
oposto. O princípio da proteção deriva da própria razão de ser do processo do
trabalho, o qual foi concebido para realizar o Direito do Trabalho, sendo este
ramo da árvore jurídica criado exatamente para compensar a desigualdade real
existente entre empregado e empregador, naturais litigantes do processo laboral.
A isonomia processual é reflexo da
existência da Vulnerabilidade fática, DELGADO (2006, p.197 e 198) corrobora:
Efetivamente, há ampla
predominância nesse ramo jurídico especializado de regras essencialmente
protetivas, tutelares da vontade e interesses obreiros; seus princípios são
fundamentalmente favoráveis ao trabalhador; suas presunções são elaboradas em
vista do alcance da mesma vantagem jurídica retificadora de diferenciação
prática. Na verdade, pode-se afirmar que sem a ideia protetivo-retificadora, o
Direito Individual do Trabalho não se justificaria histórica e cientificamente.
2.3.2
Vedação à prevalência dos termos
contratuais em detrimento de garantias individuais
As relações de trabalho possuem fundamentalmente um
requisito a ser atendido, derivado de normativa constitucional, a isonomia.
Nesse contexto, cabe-nos refletir quanto a extensão da liberdade contratual e
as vedações legais impostas.
Na esfera cível é estipulado que para que ocorra a
validade do negócio jurídico estejam atendidos os requisitos[6]
quanto à licitude do objeto, capacidade do agente e forma prescrita, interessa-nos
em primeiro plano os dois primeiros requisitos.
A licitude do objeto encontra guarida na
inexistência de vedação legal quanto à sua existência, AZEVEDO (2012,
p.173) ensina que:
Quanto a licitude e
possibilidade do objeto, existe o grande tronco de impos- sibilidade, que as
faz nascer. Isso porque, quando a impossibilidade é jurídica, o objeto é
ilícito, pois contraria a lei, sendo nulo, por isso, de pleno direito, o negócio
jurídico com esse objeto.
Nessa esteira há umbilicalmente uma vedação quanto à
validade de qualquer contrato que conflite com expressa vedação legal, nos
contratos de trabalho idêntica é a perspectiva. A Consolidação das Leis do
Trabalho regulamenta diversos direitos individuais do trabalhador como férias,
direito ao recebimento de um salário-mínimo, descanso inter-jornada e
intrajornada, entre outros, vinculantes à ratificação de acordos bilaterais.
A CLT comporta, inclusive, clara determinação quando
da limitação da livre estipulação contratual, seu artigo 444 dispõe que:
Art. 444 - As relações
contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes
interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao
trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades
competentes.
A inobservância contratual dos direitos individuais
dos trabalhadores enseja às cláusulas contrárias nulidade plena, a
Jurisprudência é pacífica nesse ponto, vejamos:
Ementa: CLÁUSULA DE
ACORDO COLETIVO. ESCALA DE TRABALHO EM TURNO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 12
HORAS. NULIDADE. Não obstante a Carta Constitucional de 1988 ter possibilitado
a negociação coletiva no tocante à jornada de trabalho dos obreiros, deve-se
rechaçar quaisquer cláusulas normativas que ponham em risco á saúde e higidez
física dos trabalhadores, impondo-se a declaração de sua nulidade e condenação
dos empregadores ao pagamento das verbas correspondentes. (TRT 17ª R.,
0040400-45.2012.5.17.0161, Rel. Desembargador Jailson Pereira da Silva, DEJT
26.02.2013).
A Doutrina por sua vez, diante da evidente
desigualdade entre os polos contratuais, estipula evidente determinação
legislativa e coerente atuação estatal na limitação do exercício de contratar
no ramo do Direito do Trabalho, cláusulas estipuladas em detrimento de
garantias individuais devem ser rechaçadas pelo ordenamento jurídico vigente,
NASCIMENTO (2014, p.567) bem ensina:
Se há um ramo do Direito no qual o contrato é
controlado pelas leis, ele é o direito do trabalho. Os motivos são
encontrados na história do direito do trabalho e na questão social que
evidenciou a desigualdade entre as partes do contrato de trabalho, diante da
qual, para restabelecimento do equílíbrio, foi necessário restringir a
autonomia da vontade, e, no campo contratual, em vez de prevalecerem as
cláusulas autodeterminadas pelas partes, a lei interferiu, reduzindo a
autonomia das partes e incluindo‐se no contrato, ainda que as partes, mesmo
não contratando, não quisessem no seu contrato as cláusulas da lei, porque
estas passariam a ser automaticamente aplicadas, ainda que contra a vontade dos
sujeitos do contrato.
A capacidade contratual
das partes presume a igualdade de pretensão, como exaustivamente exposto, a
relação jurídica no âmbito do Direito do Trabalho não garante ao trabalhador
posição equilibrada, visto que, possui sua direta subordinação ao empregador.
2.3.3
Acordos e Negociações coletivas e a
aplicação da norma mais favorável
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 8º
as prerrogativas de defesa dos direitos trabalhistas em sentido amplo por meio
das entidades representativas de classe, garantindo-lhes autonomia
administrativa e isenção estatal quanto à sua atuação. A liberdade sindical tem
como escopo a possibilidade de negociações com entidades representativas
patronais em equidade, inclusive sem a interferência estatal.
A participação do Sindicato como representante nas
relações negociais de classe surge exatamente da possibilidade de equiparação
de forças com as empresas, nesse sentido CHOHFI (2011, p.17) bem define:
Tal participação
obrigatória se deve ao fato de existir uma equivalência de forças de um
sindicato de classe (que representa a união de trabalhadores) em relação às
empresas ou às entidades sindicais que as representam, de modo que, em uma
negociação coletiva válida, teoricamente, não há parte hipossuficiente que
deva ser protegida pelo Estado.
Os acordos e convenções coletivas podem ser
diferenciados em sua amplitude e no alcance dos seus efeitos, o primeiro diz
respeito à negociação realizada entre uma entidade de representação laboral e
uma ou mais empresas, no sentido de criar uma norma de eficácia bilateral,
enquadrando apenas as relações existentes entre os dois polos, enquanto a
segunda envolve no polo negocial entidade representativa dos empregadores e
visam o estabelecimento de regras para os contratos individuais no âmbito das
respectivas categorias.
A hierarquia normativa no Direito do Trabalho
estabelece uma flexibilidade que visa atingir a melhor condição social do
trabalhador[7],
SUSSEKIND (2002, p.134) estabelece que “independentemente
da sua colocação na escala hierárquica das normas jurídicas, aplica-se, em cada
caso, a que for mais favorável ao trabalhador”, nesse sentido,
convencionou-se que o acordado em acordos e convenções coletivas de trabalho
apenas poderiam estipular condições mais benéficas do que as existentes em lei.
A Jurisprudência solidificou ao tratar da questão o
seguinte entendimento:
Ementa: APLICAÇÃO DA
NORMA JURÍDICA. HIERARQUIA DAS LEIS.PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. – O
fundamento do princípio da norma mais favorável é a existência de duas ou mais
normas, cuja preferência na aplicação é
objeto de polêmica. Esse princípio autoriza a aplicação da norma mais
favorável, independentemente da hierarquia – apelo patronal provido. (TRT – 1 –
Recurso Ordinário RO 15443220115010342 – RJ (TRT 1).
No que tange a hierarquia entre os acordos e
convenções coletivas, o princípio da norma mais benéfica, pela lógica jurídica,
deveria ter plena aplicação quanto ao conjunto de condições mais favoráveis ao
trabalhador, porém, com ao advento da Reforma Trabalhista de 2017 (o tema será
tratado mais adiante), os acordos coletivos terão prevalência sobre as
convenções, independentemente das condições entabuladas, assim dispõe o artigo
620 da CLT: “As condições estabelecidas
em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em
convenção coletiva de trabalho”.
2.3.4
Princípio da Primazia da Realidade nas
negociações trabalhistas
As negociações trabalhistas visam estabelecer
normativas bilaterais nas relações de trabalho, incorporando aos polos
requisitos próprios de atendimento em observância da Lei, por se tratar de
negociação no âmbito trabalhista deverá coadunar com os princípios norteadores
da matéria, entre outros, o da Primazia da Realidade.
O princípio da Primazia da Realidade visa instruir
as relações jurídicas sob o espectro do arcabouço fático que, em divergência
com a produção documental, deverá ter prevalência no sentido de alcançar uma atividade
jurisdicional mais efetiva. DELGADO (2001, p.36) ensina que:
No Direito do Trabalho
deve-se pesquisar, preferentemente, a prática concreta efetivada ao longo da
prestação de serviço, independetemente da vontade eventualmente manifestada
pelas partes na respectiva relação jurídica. A prática habitual – na qualidade
de uso – altera o contrato pactuado, gerando direitos e obrigações novos às
partes contratantes (respeitada a fronteira da inalterabilidade contratual
lesiva).
A Legislação tem imprescindível colocação nessa
análise, pois dada a subordinação necessária entre o trabalhador e o
empregador, a influência exercida quando da negociação poderia ser onerosamente
excessiva à parte hipossuficiente, fazendo-a se submeter à perda ou
flexibilização de garantias na esperança de manutenção do seu vínculo
empregatício.
O artigo 8º da CLT em seu § 3º dispõe em seu novo
texto normativo o seguinte:
Art. 8º [...]
§3º No exame de
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho
analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio
jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro
de 2002 (Código Civil), e balizará sua
atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.
A contemporânea Legislação Trabalhista impõe à
atividade jurisdicional limitação à análise de regularidade e, inclusive,
controle de constitucionalidade, sobre as negociações coletivas sob a
fundamentação de intervenção mínima baseada em uma suposta “vontade coletiva”
que, do ponto de vista fático, não tem solidez, pois, diante da subordinação
dos obreiros, não há o que se falar em igualdade, tampouco em capacidade da
classe trabalhador ante a influência empresarial.
2.4
Reforma Trabalhista e a Sobreposição do
Acordado sobre o Legislado
A Lei 13.467 de 2017 alterou diversos dispositivos
da Consolidação das Leis do Trabalho, notadamente os que regulamentavam a
essência das negociações coletivas que, diante da nova lógica legislativa,
passaram a ter maior autonomia no que tange os termos e sua efetivação.
A inovação legislativa concedeu a possibilidade de
sobreposição do acordado ante o legislado, destituindo a lei da função de
agente limitadora de arbítrios nas negociações coletivas sob o pretexto de
maior autonomia coletiva nas tratativas em flagrante dissonância aos princípios
constitucionais do trabalho.
O artigo 611-A traz a seguinte redação:
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de
trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem
sobre: I- pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II- banco de horas anual; III- intervalo intrajornada, respeitado o limite
mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; IV- adesão ao
Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei 13.189, de 19 de novembro de
2015; V- plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal
do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções
de confiança; VI- regulamento empresarial; VII- representante dos trabalhadores
no local de trabalho; VIII- teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho
intermitente; VIII- teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho
intermitente; IX- remuneração por
produtividade, incluídas gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por
desempenho individual; X- modalidade de registro de jornada de trabalho; XI-
troca do dia de feriado; XII- enquadramento do grau de insalubridade; XIII-
prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das
autoridades competentes do Ministério do Trabalho; XIV- prêmios de incentivo em
bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo; XV-
participação nos lucros ou resultados da empresa.
A sobreposição do acordado enseja uma falsa
aparência de maior liberdade e fere essencialmente princípios constitucionais
que norteiam a proteção dos Direitos Sociais e do Direito do Trabalho, é
inconcebível que diante do reconhecimento da hipossuficiência do trabalhador na
relação trabalhista que se fale em igualdade entre os polos na negociação
coletiva, visto que, a subordinação existente macula frontalmente a capacidade
representativa, ferindo o princípio da Isonomia.
Não obstante, a Reforma Trabalhista inaugurou
restrições às negociações coletivas que, à primeira vista seriam suficientes
para eliminar a discussão quanto à sua Constitucionalidade, vejamos:
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção
coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a
redução dos seguintes direitos: [...] II - seguro-desemprego, em caso de
desemprego involuntário; [...]III - valor dos depósitos mensais e da indenização
rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); [...]IV - salário
mínimo; [...] XIX – aposentadoria [...]
Os incisos II, III, IV e XIX destacados representam
evidentes exemplos das inovações legislativas no que se referem às garantias
individuais dos trabalhadores e o impacto das negociações sobre eles. O artigo
611-B estabelece um rol taxativo de matérias que não podem ser alvo de
negociações coletivas no sentido de suprimi-las ou reduzi-las, porém na
realidade há uma incongruência quanto à sua aplicabilidade e efetividade.
A maximização da autonomia negocial entre o
empregador e empregado alcança as amplitudes individuais e coletivas que, em
eventual controle de constitucionalidade, terão sua eficácia posta em questão,
pois direta ou indiretamente impactam garantias individuais entabuladas pela
Constituição Federal.
2.4.1
O Princípio Constitucional da Inafastabilidade
do Poder Judiciário no âmbito dos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho.
A reforma trabalhista impôs grave limitação à
atuação do Poder Judiciário no âmbito dos Acordos e Convenções Coletivas de
Trabalho, o artigo 8º, §3º apresenta a intenção do legislador em prestigiar a
possibilidade de normatização negociada nas relações trabalhistas tornando-as interna corporis e ratificando a posição
do Juízo do Trabalho à mera análise de regularidade formal do negócio jurídico.
Não obstante é deveras importante ressaltarmos que o
Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário representa garantia
individual de todo brasileiro e está insculpido no artigo 5º, XXXV, que
determina que “a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, noutras palavras
BASTOS (2011, p.214) ensina que:
Isto significa que lei
alguma poderá auto-excluir-se da apreciação do Poder Judiciário quanto à sua
constitucionalidade, nem poderá dizer que ela seja inivocável pelos
interessados perante o Poder Judiciário par resolução das controvérsias que
surjam da sua aplicação.
A Carta Magna institui que o Controle de
Constitucionalidade ocorre de maneira concentrada e difusa e que todos os
órgãos do Poder Judiciário quando da apreciação de demanda poderão fazê-lo. O
controle de constitucionalidade difuso reside na análise do caso concreto e se
dá em todas as instâncias do Poder Judiciário, surge na relação processual
existente; controle de constitucionalidade concentrado, por sua vez, ocorre no
âmbito dos questionamentos abstratos instrumentalizados nos órgãos materialmente
competentes e propostos por indivíduos legitimados à sua propositura. SILVA
(2003, P.287) bem ensina que:
Afinal, de acordo com o
sistema difuso-incidental de controle da constitucionalidade das leis, em tese
os juízos monocráticos também podem declarar a inconstitucionalidade de uma lei
ou ato normativo; mas neste passo a referência aos órgãos colegiados, os
tribunais. De outra parte, Câmaras e Turmas de órgão colegiados, tribunais,
também podem emitir tal declaração em julgamento inter partes, incidentalmente
[...]
Nesse diapasão urge a defesa da previsão de controle
de constitucionalidade também no Juízo do Trabalho, pois parte integrante da
Justiça tem o fito de julgar à luz da norma instituidora do ordenamento
jurídico pátrio, a Constituição Federal, as relações trabalhistas, dito isso
cabe-nos aqui ressaltar a gritante inconstitucionalidade da limitação da
atuação jurisdicional sobre o conteúdo material dos acordos e convenções de
trabalho por ofensa à garantia individual de pleito do cidadão brasileiro.
Cumpre destacar que o Legislador reformador em seu ínterim decidiu impedir que
fossem instrumentalizadas demandas processuais visando o julgamento direto da
matéria das cláusulas estipuladas em negociação coletiva, vedando inclusive o
controle de constitucionalidade, sendo assim dispositivo legal expressamente
dissonante do arcabouço normativo constitucional.
2.4.2
Flexibilização dos Direitos Sociais:
Férias, Jornada, Rescisão, Seguro-desemprego.
Os Direitos Sociais possuem status de irretratáveis, não podendo por ato normativo posterior
terem sua eficácia abalada, sendo vedadas ao Legislador quaisquer medidas que
visem retroceder efeitos dos direitos já postos. A Reforma Trabalhista estipulou
vedações quanto à convenções coletivas que suprimam diversos direitos, porém
tais vedações são contrapostas em ulteriores previsões negociais quando se
referem notadamente ao Seguro-Desemprego, Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço, salário-mínimo e aposentadoria.
Quando se refere ao Seguro-desemprego, garantia
individual do trabalhador insculpida no artigo 7º da Constituição Federal, os
dispositivos reformadores inibem a possibilidade de supressão de tal garantia,
nesse passo chamamos a atenção ao artigo 484-A da CLT que dispõe:
Art. 484-A. O contrato
de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em
que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: [...] § 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput
deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
A anomalia jurídica da rescisão acordada denota,
diante da natureza da relação trabalhista, evidente flexibilização de garantia
individual do trabalhador, bem como, inviabilização do objeto do acordo do
ponto de vista isonômico. Não obstante, o supracitado artigo corrobora ainda
que a “extinção do contrato prevista no
caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei
no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor
dos depósitos”.
No que atine ao salário-mínimo e a aposentadoria
ascende a possibilidade da contratação por período intermitente onde a
retribuição pecuniária seria proporcional à duração da atividade laboral e os
demais reflexos financeiros e contributivos proporcionais à remuneração
percebida no mês. A possibilidade de contratação está insculpida no artigo 443
da CLT, vejamos:
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser
acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo
determinado ou indeterminado, ou para
prestação de trabalho intermitente. [...]
3º Considera-se como intermitente o contrato de
trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua,
ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de
inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de
atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por
legislação própria.
Em análise do supracitado artigo é possível perceber
que a relativização do vínculo empregatício, ainda que formal, traz ao
trabalhador rendimentos proporcionais ao diretamente pactuado com o empregador,
na prática faz-se evidente a possibilidade de contratação em jornadas pausadas
que não garantirão ao trabalhador a percepção de um salário-mínimo mensal.
Destarte, as contribuições previdenciárias
obrigatórias serão baseadas na remuneração mensal do trabalhador, a Medida
Provisória 808 estabelecia que, na hipótese de remuneração mensal do
trabalhador inferior ao salário-mínimo, deveria o mesmo realizar o pagamento de
contribuição complementar de 8% sobre a diferença do valor percebido e o
salário-mínimo, porém, a MP perdeu sua eficácia em 23 de Abril de 2018 e não
foi convertida em lei, gerando uma lacuna legal nesse ponto.
É certo que dada a natureza retributiva da
Previdência Social, o trabalhador precisará arcar com o ônus da contribuição
mínima sobre o salário, ainda que não alcance o patamar constitucional, em
outras palavras, a aposentadoria estará indiretamente ameaçada quando não
realizada a complementação contributiva.
3.
Conclusão
Por todo o exposto é
possível absorver que a Reforma Trabalhista em seu escopo normativo afronta em
diversos pontos a Constituição Federal,
não tendo fundamento basilar para sua plena eficácia no ordenamento jurídico
pátrio. A flexibilidade da hierarquização das normas trabalhistas existia sob o
espectro da limitação do arbítrio empresarial nas negociações individuais e
coletivas pela lei, garantindo assim o mínimo de equilíbrio nos acordos e
convenções, tal como nos pactos individuais.
Com o advento da
Legislação reformadora diversas garantias individuais foram relativizadas o que
contrapõe frontalmente a vedação ao retrocesso dos Direitos Sociais insculpidos
na Constituição Federal, não suficiente o Legislador tenta limitar a atuação
jurisdicional sob o pretexto da autonomia coletiva, na tentativa de impedir que
possa o Juízo do Trabalho exercer o controle de constitucionalidade nas
cláusulas pactuadas nos acordos e convenções.
Ademais a tentativa
legiferante de impor ao ordenamento jurídico a possibilidade de quebra de
mecanismos de proteção da parte obrigacional hipossuficiente gera um total
desequilíbrio ao Estado de Direito fazendo com que a aplicação da literalidade
normativa enseje um sentimento de injustiça e ferramenta de opressão daquelas
desguarnecidos que, antes acautelados pelo manto da Constituição Cidadã, sejam
submetidos à uma Legislação perversa que visa não só relativizar garantias
individuais como também privar o proletariado de demandar ao Poder Judiciário
afrontas à Constituição Federal e ao Estado Democrático de Direito.
Referências:
MARTINS, Sérgio Pinto.
Direito do Trabalho. 9ª ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Atlas,
1999.
MOTA, Davide. Formação
e Trabalho. Rio de Janeiro: Editora SENAC, 1997.
SÜSSEKIND, Arnaldo.
Curso de Direito do Trabalho, Rio de Janeiro: Renovar,
2002.
STRECK, Lenio Luiz.
Hermenêutica Jurídica e(m) Crise. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado
Editora, 2001, p. 55.
DELGADO, Mauricio
Godinho. Princípios de Direito Individual e Coletivo do Trabalho. LTR - São
Paulo: 2001.
Celso Ribeiro Bastos,
Curso de Direito Constitucional, Ed. Saraiva, 18ª ed. São Paulo: 2011.
SILVA, Paulo Napoleão
Nogueira da. O controle de constitucionalidade e o Senado. 2ª ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2000.
NASCIMENTO, Mascaro, A.
(6/2014). Curso de direito do Trabalho - História e Teoria, 29ª edição.. [Minha
Biblioteca]. Retirado de https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788502217362/
CUNHA, A., M.I.M. S.
(03/2010). Direito do Trabalho, 6ª edição. [Minha Biblioteca]. Retirado de https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788502112759/
MENDES, Ferreira, G.,
BRANCO, Gonet, P. G. (2/2016). Curso de direito constitucional, 11th edição.
[Minha Biblioteca]. Retirado de https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788547203696/
CHAVES, Fernandes, S.
(01/2015). A Vulnerabilidade e a Hipossuficiência do Consumidor nas
Contratações Eletrônicas. [Minha Biblioteca]. Retirado de https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788520452288/
Azevedo, , Á.V.
(05/2012). Teoria geral do direito civil: parte geral. [Minha Biblioteca].
Retirado de https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788522481767/
Carta de Constituição
da Organização Internacional do Trabalho. Disponível em: http://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---americas/---ro-lima/---ilo-
brasilia/documents/genericdocument/wcms_336957.pdf
. Acesso em 17.05.2018. 11hrs20min.
Constituição Federal do
Brasil. Palácio do Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm.Acesso em: 17.05.2018. 12hrs48min.
[1]
Acadêmico do Curso de Direito, 9º período, Universidade Tiradentes. E-mail: mario-conserva@hotmail.com. Servidor Público da Fundação de Amparo
ao Trabalhador do Município de Aracaju – Sergipe. Ex-conselheiro de Emprego e
Renda do Estado de Sergipe. Ex-gerente de Seguro-desemprego e Carteira de
Trabalho do Estado de Sergipe.
[3] Op.cit. p.40
[4] Op. Cit. Pág. 107
[5]
Art. 2º - Considera-se
empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade
econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Art.
3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza
não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
[6]
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto
lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
[7]
Artigo 7º, caput, da Constituição
Federal estabelece que “são direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social”, estabelecendo no própria texto constitucional a
flexibilidade de hierarquia normativa no Direito do Trabalho.
Comentários
Postar um comentário